Código Eleitoral completa 60 anos de vigência

publicidade

Nesta terça-feira (15.07), o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) completou 60 anos de vigência. Um dos pilares do Direito Eleitoral, a norma está em vigor até hoje e é considerada um marco na história das eleições brasileiras, por prever garantias para assegurar o livre exercício do voto. 

Com 383 artigos – o que equivale ao dobro de dispositivos do primeiro Código, de 1932, que englobava 144 itens –, o Código Eleitoral de 1965 aborda temas que vão desde a estrutura e o funcionamento da Justiça Eleitoral até a totalização dos votos. 

O Código de 1965 contempla títulos e capítulos específicos tratando de temas como: 

  • inscrição eleitoral; 
  • registro de candidatos; 
  • crimes eleitorais; 
  • propaganda eleitoral; 
  • seções eleitorais; 
  • fiscalização; 
  • votação; 
  • apuração; e 
  • totalização dos votos. 

Somado a outras leis complementares e ordinárias, que, conjuntamente, formam o arcabouço do Direito Eleitoral brasileiro, o normativo consolida as principais regras relativas às eleições e aos eleitores. Entre elas, estão a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) – atualizada pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) –, a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Em complemento, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprova resoluções que balizam cada pleito no país.  

O atual Código Eleitoral foi instituído durante o regime militar, mas, posteriormente, recebeu diversas atualizações decorrentes da promulgação da Constituição Federal de 1988 – como a eleição direta para presidente da República –, bem como de leis aprovadas pelo Congresso Nacional. 

Período antidemocrático 

O período do regime militar (1964 a 1985) foi marcado por uma sucessão de atos institucionais, por meio dos quais o regime conduziu o processo eleitoral. Durante o período, muitas mudanças ocorreram, a exemplo da alteração da duração dos mandatos e da instituição de eleições indiretas para presidente da República, governadores e prefeitos de cidades consideradas estratégicas. 

O Ato Institucional nº 2 (AI-2), promulgado em 1965, alterou a Constituição de 1946 e estabeleceu eleições indiretas para o presidente e vice-presidente da República que seriam eleitos pelo Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal, eliminando o voto secreto. Já em 1966, o Ato Institucional nº 3 (AI-3) instituiu a eleição indireta para governador e vice-governador. Até 1979, os governadores foram eleitos pelas Assembleias Legislativas e nomeavam os prefeitos das capitais. 

Uma peculiaridade do regime militar foi a manutenção de eleições diretas para alguns cargos.  Apesar de cassações e fechamentos temporários do Congresso Nacional, as eleições proporcionais continuaram, permitindo a escolha de deputados federais e estaduais (1966, 1970, 1974 e 1978) e vereadores (1966, 1970, 1972 e 1976). 

Leia Também:  Mutirão em escola de Poxoréu emite primeiro título para 70 jovens eleitores

Atualização de temas 

Código Eleitoral completa 60 anos!

Foi por meio dessa coletânea normativa, que completa seis décadas de vigência, que se consolidaram garantias como o voto obrigatório sem nenhuma distinção entre homens e mulheres, o livre exercício do voto, a possibilidade de votação no exterior para os cargos de presidente e vice-presidente da República e a criação da Corregedoria-Geral, para inspecionar os serviços eleitorais em todo o país. 

A legislação ainda é responsável por disciplinar as atribuições dos juízes eleitorais de cada localidade e por criar restrições a campanhas eleitorais nos três meses anteriores ao pleito. 

Entre as atualizações mais recentes da norma, está a permissão para os partidos políticos celebrarem coligações somente para os cargos em disputa nas eleições majoritárias, ou seja, para presidente da República, governador, senador e prefeito. Em relação ao quociente partidário nas eleições proporcionais, também há algumas novidades no Código, implementadas pela Lei nº 14.211/2021. 

Enfrentamento da discriminação e da desinformação 

Outra mudança recente no Código Eleitoral foi a inclusão do artigo 326-B, que proíbe assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho do mandato eletivo. A Lei nº 14.192/2021, que introduziu a inovação, fixou a pena de um a quatro anos de reclusão e multa para quem desrespeitar a norma. 

Também foi recentemente incluída no Código a proibição de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos, a candidatas e a candidatos que sejam capazes de exercer influência perante o eleitorado. A pena para esse crime é de dois meses a um ano de detenção ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa. 

Códigos anteriores 

Antes da aprovação do Código Eleitoral de 1965, outros quatro instrumentos foram editados com o objetivo de organizar o sistema eleitoral. Em 1916, a Lei nº 3.139 já determinava o alistamento (primeiro título), na época realizado pelos juízes de direito da comarca do eleitorado. 

Código Eleitoral de 1932 trouxe um avanço importante ao tornar a Justiça Eleitoral autônoma em relação às Justiças estaduais. A norma também instituiu o voto feminino, porém somente as mulheres que exerciam função remunerada eram obrigadas a se alistar. 

Em 1945, um novo Código Eleitoral restaurou as prerrogativas da Justiça Eleitoral suspensas pelo regime do Estado Novo e passou a considerá-la órgão especial do Poder Judiciário. 

Leia Também:  Seduc amplia Educação Profissional e Tecnológica com meta de 15 mil novas vagas até 2026

Por sua vez, o Código Eleitoral de 1950 previu a adoção de uma cédula única para o voto e o regramento da constituição e da atividade dos partidos políticos.  

Foi o Código de 1965 que deu competência ao TSE para normatizar e gerenciar o processo eleitoral. Apesar das novas regras, durante o regime militar, tribunais e juízes eleitorais limitaram-se a cumprir atos institucionais determinados pela Constituição de 1967 e pela Emenda de 1969. 

Com a redemocratização do país, a partir de 1985, a Justiça Eleitoral teve pleno restabelecimento e passou a utilizar o Código tendo como foco a lisura das eleições. A promulgação da Constituição Federal de 1988 também concedeu direitos políticos que, até então, não estavam previstos, a exemplo da eleição direta para presidente da República. 

Código Eleitoral Anotado 

A Justiça Eleitoral disponibiliza acesso, de forma facilitada, à legislação eleitoral. No Portal do TSE, quem atua no Direito, pesquisadores, agentes públicos ou simplesmente curiosos têm à disposição o Código Eleitoral Anotado. 

A publicação, disponível de forma eletrônica, traz as principais atualizações e mudanças promovidas nas leis eleitorais. Além dos principais normativos ligados ao ramo, a obra contém disposições sobre realização de consultas populares, fidelidade partidária, regulação de partidos políticos e utilização de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), entre outros temas. 

Projeto de Novo Código Eleitoral 

Tramita no Senado o Projeto de Lei Complementar (PLP nº 112/2021), que estabelece alterações normativas, bem como a unificação da legislação eleitoral brasileira e das resoluções do TSE. Por isso, a proposta vem sendo chamada de “Novo Código Eleitoral”. 

Com quase 900 artigos reunindo legislações eleitorais e partidárias, o projeto que institui o novo Código Eleitoral traz 23 livros e consolida toda a legislação eleitoral em uma única norma. Ele regulamenta temas como: crimes eleitorais; cassação de registro, diploma ou mandato; pesquisas eleitorais; propaganda política; financiamento e prestação de contas dos candidatos; e observação eleitoral. 

MC/LC/DB (TSE) 

 

#PraTodosVerem: A imagem mostra um exemplar antigo do “Novo Código Eleitoral”, publicado pela Editora Paulista Ltda., com visível desgaste nas bordas. A capa do livro contém anotações manuscritas e carimbo da biblioteca do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indicando seu uso institucional. O livro está apoiado sobre uma superfície de madeira, reforçando seu aspecto histórico e documental, associado à legislação eleitoral brasileira. 

Fonte: TRE – MT

Compartilhe essa Notícia

publicidade

publicidade