TJMT mantém autorização para viúva e filha sacarem valores deixados em conta bancária

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • O Ministério Público recorreu da decisão que autorizou a viúva e a filha de um homem falecido a sacarem valores deixados em conta bancária
  • O órgão defendia que a viúva, por ser dependente habilitada no INSS, poderia fazer o levantamento diretamente no banco, sem necessidade de alvará judicial

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu manter a autorização para que a viúva e a filha de um homem falecido façam um saque de R$ 1.479,25 deixados em conta bancária. A decisão foi tomada por unanimidade pela Quinta Câmara de Direito Privado.

O recurso havia sido apresentado pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), que defendia que a viúva, por ser dependente habilitada no INSS, poderia retirar o valor diretamente no banco, sem necessidade de ação judicial.

Entenda o caso

O valor estava depositado em uma conta em uma cooperativa de crédito de um homem falecido em setembro de 2024. A viúva e a filha entraram com pedido de alvará judicial para dividir o montante igualmente.

Na primeira instância, o pedido foi aceito pela 5ª Vara Cível de Tangará da Serra. O juiz autorizou que cada uma recebesse 50% do valor.

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O Ministério Público recorreu, alegando que a Lei nº 6.858/1980 permite que dependentes habilitados no INSS façam o saque de valores de pequena monta de forma administrativa, ou seja, sem necessidade de processo judicial.

Decisão do Tribunal

O relator do caso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que, embora a lei preveja o saque administrativo quando há dependente habilitado, o caso concreto precisava ser analisado de forma prática.

Segundo o voto, a ação judicial foi necessária porque:

  • A filha do falecido não é dependente previdenciária, o que impediria o saque apenas pela via administrativa;
  • Instituições financeiras costumam exigir alvará judicial quando há mais de um herdeiro;
  • Não houve conflito entre as partes;
  • O valor é considerado de pequena monta.

A Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pela manutenção da sentença, destacando que a decisão não trouxe prejuízo a nenhuma das partes e já resolveu a situação de forma satisfatória.

Tese fixada

Ao negar o recurso, o Tribunal consolidou o entendimento de que é válida a utilização do alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida quando:

  • houver herdeiro que não seja dependente habilitado no INSS; ou
  • houver exigência prática da instituição financeira para apresentação de alvará.
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Com isso, ficou mantida a autorização para que viúva e filha façam o saque do valor e o processo foi encerrado.

Número do processo: 1007698-18.2025.8.11.0055

Autor: Patrícia Neves

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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